Portal de Licitações - Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.04.08.01 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Sequencial: 0018
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 08/04/2026
Data da divulgação do extrato: 08/04/2026
Data da ratificação: 08/04/2026
Data da divulgação da ratificação: 08/04/2026
Valor estimado: R$ 4.469.254,52 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro REAIS e cinquenta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA JURÍDICA, CONSISTENTES NA PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DE VALORES NÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), COM BASE NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS TABELAS TUNEP (TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS) OU IVR (ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria de Saúde através do setor de planejamento, solicitou proposta para ao escritório GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que prestar serviços jurídicos. A proposta veio devidamente instruída com diversos atestados de capacidade e extratos de contratações públicas recentes que tratam do objeto aqui sob análise, além das certidões de regularidade de praxe. O Escritório GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS é composto por profissionais especializados em Direito Público, com ampla experiência nas áreas de Direito Financeiro e Tributário, incluindo atuação especializada no âmbito municipal. O escritório presta serviços técnicos advocatícios a diversos municípios cearenses, abrangendo tanto a consultoria jurídica quanto a defesa administrativa e judicial em todas as secretarias municipais. Além disso, atua na atualização da legislação tributária e na adoção de medidas para sanar ou evitar inadimplências junto aos entes estaduais e federais. Também desenvolve ações estratégicas voltadas ao incremento de receitas tributárias, com destaque para questões como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), crédito do SUS não repassado ao Município, com base nos índices estabelecidos na tabela TUNEP ou IVR, entre outras matérias relevantes. Saulo Gonçalves Santos, Sócio Fundador do Escritório Proponente, possui ampla experiência profissional e sólida formação acadêmica, justificando a destacada atuação na área jurídica. É Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Mestre em Direito pela mesma instituição, tendo defendido dissertação intitulada “A Extrafiscalidade e os Gastos Tributários Indiretos: Uma Proposta de Aperfeiçoamento da Regulamentação do Centro de Distribuição dos Voos da Aviação Civil de Fortaleza”. Entre 2013 e 2020, exerceu o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Atualmente, exerce o cargo de Procurador Efetivo do Município de Caucaia/CE, atuando no setor fiscal, e leciona na Pós-Graduação em Direito Tributário da UNIFOR. No exercício de suas funções como Procurador Municipal na área Tributária, o proponente conduz diversos processos estratégicos voltados à proteção do erário municipal, entre eles, os seguintes: 0002906-93.2018.8.06.0064; 3001766- 74.2023.8.06.0297 e 0204616-28.2022.8.06.0064. No âmbito de sua experiência profissional, foi Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e do Centro Universitário INTA (UNINTA) entre 2019 e 2020, Conselheiro Titular do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (CONAT/CE) no biênio 2020-2022 e atualmente integra a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No campo acadêmico, Saulo Gonçalves Santos publicou diversos artigos em veículo de ampla circulação e prestígio no meio jurídico, como JOTA, Conjur e Migalhas, abordando temas relacionados à tributação e finanças públicas. Dentre suas publicações, destacam-se: “É possível que se faturem' tributos indiretos?”, “Tributação, terceiro setor e o CEBAS na visão do STF”, “O Direito Financeiro e as cooperações internacionais: uma análise doutrinária sobre o interesse do Brasil em se tornar membro da OCDE”, “O piso da enfermagem e o federalismo fiscal”, “Direito Financeiro e as cooperações internacionais”, “Tratados tributários — a busca pela multilateralidade” e “Municipalismo, IRRF, FPM e ICMS: direito financeiro como forma de aliviar o déficit”. Assim, o compromisso do sócio fundador com o aprimoramento acadêmico e profissional reforça a excelência técnica do escritório, garantindo um alto padrão de qualidade na prestação dos serviços jurídicos e sólida especialização em matérias de interesse municipal, notadamente àquelas relativas à recuperação de créditos tributários e não tributários. Os documentos apresentados pelo escritório demonstram se tratar de empresa idônea, com vasta experiência na recuperação de créditos para municípios brasileiros e que efetivamente domina o conhecimento necessário para execução do objeto contratual. Diante do amplo portfólio mantido pelo escritório, como se vê, e da documentação de qualificação técnica acostada à proposta de prestação de serviços, demonstra-se que a banca cumpre, com excelência, o requisito da notória especialização específica ao tema sendo contratado. Dessa forma, a contratação do escritório se apresenta como uma escolha estratégica, considerando sua reconhecida qualificação, compromisso e experiência na condução de ações judiciais e/ou administrativas estratégicas de recuperação de créditos. Por fim, destaca-se que a equipe responsável pela execução dos serviços será composta por profissionais altamente capacitados, selecionados conforme as necessidades técnicas do Município, priorizando um relacionamento profissional eficiente e transparente.
Justificativa do preço
O município de Boa Viagem busca: aqui, o Teestabelecimento do equilíbr socioeconômico entre os entes federativos no custeio da saúde pública, em observância. . aos princípios derivados do pacto federativo. O custeio do SUS, apesar de tripartite, prevê a adequada partição entre entes federativos, de forma que nenhuma das partes seja relegada com o ônus desproporcional de custeio do Sistema. Em verdade, entes locais são detentores do direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação federativa, conforme exigência da própria legislação vigente. Ocorre que esse princípio não vem sendo respeitado, posto que parte significativa do ressarcimento dos custos dos procedimentos médicos é calculado com base na “Tabela SUS”, que se encontra flagrantemente desatualizada por omissão do Governo Federal. A título de comprovação do desequilíbrio econômico nas relações federativas entre Município e Ente Federal basta comparar a “Tabela SUS" à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Neste caso, a título exemplificativo, o custo na “Tabela SUS” para o procedimento de nutrição parental (pediatra) é de R$ 199,13, enquanto na Tabela TUNEP define o valor muitas vezes maior de R$ 723,40, uma diferença de 263,28%. A ação a ser proposta visa, portanto, corrigir a ilegalidade da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares” do Sistema Único de Saúde, que por sua vez serve de âncora para variados repasses ligados ao custeio público do SUS. É por isso que os Entes lesados possuem o direito ao reequilíbrio da repartição federativa (“reequilíbrio econômico-financeiro”, sob interpretação lato sensu), bem como o ressarcimento das diferenças relativas aos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados. Pretende, assim, o Município, em síntese: (i) auferir a remuneração pelos serviços médico-hospitalares prestados no âmbito do SUS, com base na correta revisão dos critérios de remuneração previstos da Tabela do SUS, e por consequência que seja a União condenada ao pagamento das respectivas diferenças; (ii) o recebimento da quota parte relativa ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), decorrente dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde que foram realizados na rede própria municipal, atualmente ressarcidos exclusivamente à União Federal; (iii) o ressarcimento dos valores aportados pelo Município para garantir a realização dos atendimentos, uma vez que os valores repassados pela União sequer cobrem os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, que dirá as despesas inerentes à sua realização, e, por fim; (iv) o ressarcimento dos valores correspondentes aos procedimentos indevidamente glosados pela União Federal, mas que foram efetivamente prestados pela rede municipal de saúde. Registre-se a importância do município em buscar os créditos em seu nome, ainda que extra orçamentários (como é o:caso) até então não: previstos no Município, e que deve: E ser buscado na preservação arrecadatória de sua competência, segundo preceito: Lei de Responsabilidade Fiscal. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, é uma prerrogativa facultada a administração, quando respaldada legalmente, o que é o caso em apreço, com arrimo no mandamento legal
Fundamentação legal
Art. 74, inciso III, alínea c, da lei 14.133/2021
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
08/04/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação ARTUR VALLE PEREIRA
Responsável pela Informação FRANCISCO ROMULO RODRIGUES FEITOSA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ROBERTO VITOR CAMPELO
Responsável pela Ratificação ANA BEZERRA DO NASCIMENTO NETA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE SAÚDE ANA BEZERRA DO NASCIMENTO NETA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 38.662.785/0001-30 VENCEDOR 670.388,17
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
INEX.2026.04.08.01.PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INEXIGIBILIDADE PDF 766KB
INEX.2026.04.08.01.MINUTA DE CONTRATO PDF 1MB
INEX.2026.04.08.01.PROPOSTA(S) DE PREÇO(S) PDF 444KB
INEX.2026.04.08.01.TERMO DE ADJUDICAÇÃO PDF 257KB
INEX.2026.04.08.01.TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PDF 165KB
INEX.2026.04.08.01.AUTORIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDA DE LICITAÇÃO PDF 371KB
INEX.2026.04.08.01.EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA E PUBLICAÇÕES PDF 207KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
09/04/2026 CONTRATO ORIGINAL 2026.04.08.01.SAUDE 2026 GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 670.388,17 09/04/2026
09/04/2027
VIGENTE

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