Credor: FRANKLIN FRAGOSO VIEIRA
CPF/CNPJ: ***052034-**
Valor contratado: 12.000,00
Valor mensal: 1.500,00
Secretaria: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM
DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/05/2023
Vigência encerrada
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01(UM) IMOVEL SITUADO NA RUA 26 DE JUNHO,402, CENTRO, BOA VIAGEM/CE, COM A FINALIDADE DE SEDIAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IPMBV, CONFORME ESPECIFICAÇÕES EM ANEXO.
Data da Rescisão: 16/12/2024
Formalização da decisão: Fundamentação legal: A presente rescisão contratual fundamenta-se no inciso XVII do art. 78, juntamente com o inciso II do art. 79, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, no Art.46 da lei Orgânica do Município de Boa Viagem e na clausula 12.1 do contrato celebrado em 03 de maio de 2023, pelas partes.
Justificativa: Diante do ofício enviado pela contratante, justifica-se a presente rescisão contratual em razão da impossibilidade de adimplemento do contrato, uma vez que o Sr. Franklin Fragoso Vieira proprietário do Imóvel obteve êxito nas eleições 2024, para cargo de vereador a ser exercido na legislatura 2024 -2028. É importante informar que o contrato foi firmado anterior ao pleito eleitoral de 2024, estando vigente até 31 de Dezembro de 2024, face a já ocorrida prorrogação , ausente nesse primeiro momento qualquer comprometimento de ordem objetiva ou subjetiva ao pacto estabelecido, diante do contexto atual é necessário atender ao ordenamento pátrio em suas regras e princípios, valendo destaque ao Art.37 da constituição Federal, que veicula os princípios expressos orientadores do Direito administrativo:
Art.37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte {...} (grifo)
Em primeiro momento, considerando o caráter prévio do vínculo, podemos entender que não houve violação de tais princípios, sendo salutar, porém, observar que sob o âmbito da moralidade e resguardo da administração, a questão demanda um cuidado reforçado pelo contratante.
É exatamente essa cautela que levou o legislador a estabelecer regra especifica no âmbito Municipal quando da edição da lei orgânica do Município de Boa Viagem, que, guardando simetria com o art. 54, inciso I, alínea a, da constituição federal, estabeleceu o seguinte:
Art. 46 Nenhum vereador poderá:
I desde a expedição do diploma
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionaria dos serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; (grifo)
Dessa forma, não só a realização do contrato, bem como manutenção do mesmo a partir da expedição do diploma resta comprometida, motivo pelo qual salvo, melhor juízo entendemos que a melhor conduta de acordo com os ditames legais é a finalização do contrato acima informado.
Assim, diante do acordo entre as partes a rescisão se procederá de forma amigável não existindo óbice há de se deferir nos termos do Art. 79, II da Lei de licitações.